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Decreto regulamenta lei que permite em Barbacena loteamentos de acesso controlado
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Publicado em 19/06/2019

Foi publicado no Diário Oficial de Barbacena - eDOB - nessa segunda-feira (17), o Decreto Municipal nº8.354 que regulamenta a Lei Municipal nº4.516, de 2013, dispondo sobre o ordenamento territorial no município, e que autoriza a instituição de loteamentos integrados ou de acesso controlado.

Este decreto vem de encontro às aspirações das empresas do setor de construção civil que há tempos lutavam para que fosse implementado em Barbacena dispositivos que permitissem a criação de loteamentos com acesso controlado. Neles as ruas e áreas internas são consideradas públicas, e todas as responsabilidades relativas a esgotamento sanitário são de competência da Prefeitura.

O decreto também permite que ruas e condomínios já consolidados possam, através de associação reconhecida por lei de seus moradores, serem revertidos para loteamentos de acesso controlado.

 

Confira a íntegra do decreto assinado pelo prefeito Luís Álvaro.

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 8.354

 

“Regulamenta a Lei Municipal nº 4.516, de 27 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial, autoriza a instituição de loteamentos integrados e dá outras providências.”

 

” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, no uso das atribuições de seu cargo, em conformidade com as leis vigentes e na forma do art. 26, inciso I, da Constituição do Município de Barbacena; DECRETA:

 

Art. 1º Considera-se loteamento integrado ou de acesso controlado, o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.

 

Art. 2º Os moradores interessados na transformação em loteamento de acesso controlado deverão constituir associação que os represente, observados os requisitos legais pertinentes e, para requerer os benefícios previstos na Lei Municipal nº 4.516/2013, terão de obter aprovação de maioria absoluta dos proprietários dos terrenos em assembléia geral pertinente.

 

Parágrafo único. A entidade representativa dos moradores interessada em requerer a transformação de loteamento consolidado em loteamento de acesso controlado deverá apresentar o projeto das portarias de entrada perante o setor competente da Prefeitura Municipal, para fins de aprovação.

 

Art. 3º O pedido de transformação em loteamento de acesso controlado deverá ser subscrito pelo representante legal da associação de moradores e instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia do estatuto e certidão de inscrição da associação junto ao Cartório competente;

 

II – cópia dos documentos de identificação dos representantes da associação de moradores;

 

III – cópia da ata de deliberação quanto a Lei Municipal nº 4.516/2013, da Assembléia Geral da associação;

 

IV - croqui do loteamento com indicação do local onde serão instaladas as portarias, bem como o controle de segurança e acesso;

 

V – projeto das portarias de entrada do loteamento;

 

Art. 4º O controle de segurança e acesso ao loteamento poderá ser efetuado através de instalação de câmeras, cancelas, correntes ou similares, inclusive de guarita, dentro do espaço correspondente ao leito carroçável, não podendo impedir a passagem e o acesso de pedestres ou de veículos, desde que devidamente identificados.

 

Parágrafo único. A identificação de veículos e pedestres seguirá normatização estabelecida no ato de outorga da permissão de uso.

 

Art. 5º Verificado pela Prefeitura Municipal o descumprimento das condições legais e regulamentares, será expedida intimação à entidade representativa dos moradores para saneamento da irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção dos equipamentos de controle de acesso, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 6º A outorga será formalizada através de Termo de Permissão de Uso após aprovação do projeto de instalação de portaria e cercamento, e da verificação da documentação exigida no art. 3º deste Decreto, devendo dispor sobre:

 

I – as áreas abrangidas pela permissão de uso;

 

II – os encargos relativos à manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.

 

Art. 7º O ônus da permissão de uso consiste em:

 

I – manutenção do paisagismo da área do loteamento ou parcelamento;

 

II – disponibilidade dos resíduos sólidos nas vias internas do loteamento e no acondicionamento adequado, conforme normas pertinentes, para posterior coleta pelo órgão público responsável;

 

III – guarda de acesso às áreas integradas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que poderão ser controladas por meio de implantação de circuito interno de vigilância.

 

Parágrafo único. A manutenção, a guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de responsabilidade de seus proprietários.

 

Art. 8º O não cumprimento no disposto no Termo de Permissão de Uso acarreta:

 

I – a perda do caráter de loteamento integrado;

 

II – a retirada das benfeitorias, incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para o Município de Barbacena.

 

Parágrafo único. A remoção das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento.

 

Art. 9º O Poder Público, por razões urbanísticas e no interesse público, poderá intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.

 

Parágrafo único. Os atos modificativos, extintivos e constitutivos que importem em interesse do Município deverão ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de antecedência, pelos representantes legais dos loteamentos ou parcelamentos integrados.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrários, em especial o Decreto nº 7.662, de 04 de setembro de 2014

 

Prefeitura Municipal de Barbacena, MG, aos 11 de setembro de 2018;

 

176º ano da Revolução Liberal, 88º da Revolução de 30.

 

Luís Álvaro Abrantes Campos

 

Prefeito Municipal

 

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