Após a tragédia de janaúba que em outubro completa um ano, onde oito crianças e uma professora morreram em um incêndio dentro de uma escola, a cidade de Barbacena ganhou uma nova legislatura para garantir a segurança em entidades de ensino em casos desse tipo.
Segundo a legislação, o plano estratégico tem como objetivo a preparação e organização das instituições de ensino, no uso de equipamentos de segurança contra incêndio.
A fiscalização será de responsabilidade dos órgãos competentes, além da participação de pais alunos e professores. . A nova lei foi sancionada e publicada no diário oficial do município no começo deste mês, e já está em vigor.
Confira na Integra a nova Lei nº 4.897:
“Dispõe sobre a implantação de plano estratégico de segurança, de avaliação de risco e de evacuação dos edifícios que abrigam instituições de ensino no âmbito do Município de Barbacena, e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.
1º Os edifícios que abrigam entidades de ensino, públicas ou privadas, no âmbito do Município de Barbacena ficam obrigadas a implantarem Plano Estratégico de Segurança, de Avaliação de Risco e de Evacuação.
Art. 2º O Plano Estratégico de Segurança, de Avaliação de Risco e de Evacuação tem por objetivo a preparação e organização dos meios existentes para garantir a segurança dos alunos, professores, gestores, e colaboradores em caso de ocorrência de situação perigosa. Art. 3º É obrigatória, para cada um dos edifícios, a caracterização do espaço e levantamento de riscos, mediante clara identificação das vias de acesso exteriores e interiores, descrição das instalações, identificação das fontes de emergência, e localização de equipamento de combate a incêndios ou outros sinistros.
Art. 4º A partir da caracterização do espaço que trato o art. 3º é obrigatória a compilação de Instruções de Segurança, com o fim de prevenir situações suscetíveis de colocar em risco a segurança dos alunos e demais usuários das instalações, definindo-se um plano de emergência que permita minimizar as consequências de eventual sinistro.
Art. 5º Para cada instalação física em que esteja abrigada entidade de ensino deve existir um Plano de Evacuação.
Art. 6º Além da fiscalização das autoridades competentes, o Plano Estratégico de Segurança, de Avaliação de Risco e de Evacuação será fiscalizado por órgão paritário, formado por pais, alunos e professores.
Art. 7º É obrigatória a instalação e manutenção de luzes de emergência no interior das unidades escolares, públicas ou privadas, no âmbito do Município de Barbacena.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Informações: Portal Prefeitura Municipal de Barbacena
Imagem: Ilustrativa internet.