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Luís Álvaro e Ângela Kilson são cassados pela Justiça Eleitoral de Barbacena
28/04/2017 21:29 em Cidade

 

 

No final da tarde desta sexta-feira, dia 28, o Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, Joaquim Martins Gamonal mandou publicar no site do TRE-MG a sentença proferida no dia 26 de Abril, do primeiro processo de cinco que estavam tramitando na Justiça contra o prefeito Luís Álvaro, a vice Ângela Kilson, e o ex-prefeito Toninho Andrada. O Ministério Público Eleitoral, através do Promotor Vanne Rezende acatou denúncias de crimes eleitorais contra a Chapa 40 que foi eleita na última eleição municipal em Barbacena.

Em conversa com o Juiz Gamonal, ele falou à redação do BARBACENAMAIS que este foi o primeiro processo eleitoral julgado. Para a definição da sentença deste processo não foi necessária a audiência de instrução como nos outros quatro processos movidos contra a chapa do PSB-PSDB por suspeitas de crimes eleitorais. Segundo o Juiz, ele aproveitará o final de semana prolongado para estudar os quatro outros processos que tiveram a audiência de instrução no último dia 18, e as sentenças já deverão sair na próxima semana.

O promotor Vanne Rezende estava convicto da sentença que seria proferida pelo juiz tendo em vista que segundo ele, as acusações através de vídeos e áudios eram incontestes. O promotor chegou a dispensar a presença de testemunhas de acusação na audiência de instrução por julgar que as provas eram mais que suficientes para a comprovação dos crimes cometidos.

Na sentença do primeiro processo julgado, o Juiz condenou o atual prefeito Luís Álvaro Abrantes Campos e sua vice Ângela Kilson à cassação de mandato e inelegibilidade por 8 anos. Ao ex-prefeito Toninho Andrada coube a multa de R$100 mil e a inelegibilidade também por 8 anos.

Tentamos contato com o prefeito Luís Álvaro, sua vice Ângela Kilson e o ex-prefeito Toninho Andrada, mas ainda não tivemos retorno.

Esta decisão tomada pela Justiça Eleitoral pode ser revertida caso os réus entrem com recurso e saiam vitoriosos em instâncias superiores.

LEIAM A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

PROCESSO N. 841-95.2016.6.13.0023

PROTOCOLO N. 625.082/2016

MUNICÍPIO DE ORIGEM: BARBACENA/MG

23ª ZONA ELEITORAL

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

INVESTIGADO: LUÍS ÁLVARO ABRANTES CAMPOS

ADVOGADO: SÔNIA APARECIDA DA SILVA - OAB/MG 167.814

INVESTIGADO: ÂNGELA MARIA KILSON

ADVOGADO: FELÍCIA FONSECA DAMASCENO MOTA - OAB/MG 99.927

INVESTIGADO: ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - OAB/MG 20.180

ADVOGADO: IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MG 98.899

ADVOGADO: FABRÍCIO SOUZA DUARTE - OAB/MG 94.096

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART - OAB/MG 99.424

ADVOGADO: LEONARDO DE PAULA HELENO - OAB/MG 147.954

 

SENTENÇA

 

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

 

O Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Eleitoral, com embasamento na Lei 9504/97 e LC 64/90, em face de Luís Álvaro Abrantes Campos, Ângela Maria Kilson e Antônio Carlos Doorgal de Andrada.

Segundo consta da inicial (ff. 03-09), Luís Álvaro e Ângela Maria foram candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito desta cidade, obtendo êxito na eleição, tendo sido apoiados pelo então Prefeito Antônio Carlos Doorgal de Andrada.

Conforme apurado pelo MPE na representação por propaganda eleitoral irregular (autos nº. 433-07.2016), teriam sido veiculados, no site da Prefeitura Municipal de Barbacena, nos três meses anteriores à eleição, vídeos enaltecendo a administração do então Prefeito Antônio Carlos, em comparação com a administração anterior.

O primeiro vídeo mostrava peças embaralhadas de um quebra-cabeça que se organiza, a fim de demonstrar como Antônio Carlos encontrou a Prefeitura e como “recuperou” a cidade e ampliou o sistema de abastecimento de água, sendo que ainda havia trabalho a ser realizado, “necessitando Barbacena das peças certas para ficar mais completa.”

O segundo vídeo também exibia um quebra-cabeça que se organiza, remetendo a investimento realizado na área de saúde, com transferência do Pronto Atendimento para o Hospital Regional e a criação de três novas UBS e outras cinco que “já começaram a sair do papel”, destacando, tal como no vídeo anterior, que “é assim que vão sendo encontradas as peças certas para deixar Barbacena cada vez mais completa”.

Por sua vez, o terceiro vídeo, valendo-se da mesma técnica do quebra-cabeça desordenado, refere-se à realização de obras de infraestrutura urbana, reiterando o jargão final já mencionado e, novamente, comparando a administração exercida pelo representado Antônio Carlos com a situação do Município quando assumiu o mandato.

Finalmente, o quarto vídeo, mais uma vez valendo-se de peças de quebra-cabeça, afirmava a situação em que o representado encontrou Barbacena, mas enfatizando que, com trabalho e dedicação, realizou investimentos para a recuperação do Córrego da Rua Bahia, reiterando o jargão “é assim que vão sendo encontradas as peças certas para deixar Barbacena cada vez mais completa”.

Desse modo, aduziu o MPE que o representado Antônio Carlos se utilizou dos citados vídeos para ressaltar as melhorias efetuadas no Município de Barbacena durante sua gestão, deixando claro que, para conclusão delas e continuidade do trabalho, faltaria uma peça certa, não pairando dúvidas de que tais peças seriam os candidatos amplamente apoiados por Antônio Carlos, que eram os representados Luís Álvaro e Ângela Maria.

Ademais, o representado Luís Álvaro utilizou o mesmo vídeo referente a obras urbanas em sua propaganda eleitoral, editando-o.

Nesse contexto, o MPE asseverou que o representado Antônio Carlos agiu com abuso do poder político, utilizando disfarçada propaganda institucional para fazer campanha a favor dos representados Luís Álvaro e Ângela Kilson, apoiados pelo então Prefeito e diretamente beneficiados com sua conduta, ressaltando que a condição de Prefeito exercia forte influência no pleito, notadamente mostrando as realizações durante seu governo.

Alegou, ainda, que se encontra ultrapassado o entendimento de que a conduta abusiva deve guardar nexo de causalidade com o resultado das eleições, bastando o potencial de comprometimento da lisura e normalidade das eleições, sendo desnecessário aferir a quantidade de pessoas que foram atingidas, mormente por se tratar de meio virtual.

Por fim, consta que as condutas dos representados feriram o princípio da isonomia de oportunidades entre os candidatos, sendo potencialmente capazes de afetar a legitimidade das eleições, o que impõe a aplicação das sanções previstas no art. 73, §5º, da Lei 9.504/97 e inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, o que requereu o MPE.

Com a inicial, vieram os documentos de ff. 10-74.

Notificação dos representados às ff. 77-79.

Luís Álvaro Abrantes Campos e Ângela Maria Kilson apresentaram defesa às ff. 81-110, acompanhada dos documentos de ff. 112-427, aduzindo, preliminarmente: a ocorrência de coisa julgada em razão da decisão proferida nos autos da Representação nº. 433-07.2016, que tratou dos mesmos fatos apreciados na presente ação; a ilegitimidade passiva dos representados, nos mesmos termos apresentados na Representação nº. 433-07.2016; a inépcia da inicial por falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, por não haver provas da participação dos representados na veiculação dos vídeos em questão, existindo reconhecimento judicial de sua não participação e não responsabilização pelo material institucional divulgado. Quanto ao mérito, os representados alegaram, em suma, que: não há vinculação dos vídeos com sua campanha, inexistindo repercussão das notícias no período eleitoral; o MPE fundamentou seus pedidos sem enquadramento legal válido, pois não houve menção ao art. 73, VI, da Lei 9.504/97; não houve a prática de conduta legalmente vedada, pois os vídeos foram autorizados e inseridos no site do Município antes do prazo de três meses que antecede o pleito eleitoral; não possuem responsabilidade sobre a divulgação dos vídeos, tampouco foram beneficiados, pois somente foi noticiado à população o esforço administrativo empreendido pelo então Prefeito quanto ao sistema de saneamento, aos investimentos na área da saúde e na infraestrutura urbana e a recuperação do Córrego da Rua Bahia, não havendo relação dos vídeos com os representados ou com o resultado da eleição, que foi legítima; o MPE não apresentou prova de suas alegações, de modo que, diante da ausência de infringência da lei e de rompimento da isonomia na disputa eleitoral, deve ser julgado improcedente o pedido. Requereu a produção de provas, apresentando rol de testemunhas.

Por sua vez, o representado Antônio Carlos Doorgal de Andrada apresentou defesa às ff. 431-441 e documentos de ff. 442-493, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada face à decisão proferida nos autos da Representação nº. 433-07.2016; quanto ao mérito, sustentou o representado os seguintes argumentos: foi determinada a tempestiva retirada dos vídeos do site institucional da Prefeitura assim que tomou conhecimento da Representação Eleitoral nº. 433-07.2016, o que tem o condão de afastar a imposição de sanção; não houve prática de conduta vedada, a qual se refere à veiculação de publicidade, e na hipótese trata-se de permanência de vídeos já veiculados; os vídeos possuíam caráter educativo e objetivavam somente levar ao conhecimento da população as obras e feitos da gestão da Prefeitura Municipal de Barbacena, e seu conteúdo não trazia inovações em relação a matérias já divulgadas na mídia local; não houve notícia de futura candidatura ou propósito ou pedido implícito de obtenção de votos, realizando-se a propaganda institucional de forma impessoal; o MPE não demonstrou que o representado autorizou a veiculação dos vídeos no período de três meses anteriores ao pleito. Pugnou pela improcedência do pedido e a produção de prova testemunhal.

O MPE se manifestou sobre a defesa à f. 501, ressaltando que, apesar da intempestividade da defesa, não incidem os efeitos da revelia, e ratificou os termos da peça de ingresso.

Intimados os requeridos quanto à pertinência da oitiva de testemunhas, esses se manifestaram às ff. 503-504, pugnando pela produção da prova oral com o objetivo de demonstrar a improcedência das alegações iniciais e a regularidade dos atos administrativos praticados no período eleitoral.

Às ff. 506-508, decisão enfrentando e rejeitando as preliminares e indeferindo a oitiva de testemunhas, em razão de se tratar de matéria a ser provada documentalmente, o que já consta dos autos.

Certidão de intempestividade da defesa de Antônio Carlos Doorgal de Andrada à f. 509.

Alegações finais dos representados Luís Álvaro Abrantes Campos e Ângela Maria Kilson às ff. 511-515, reiterando as preliminares anteriormente suscitadas, se cabíveis, e pugnando pela improcedência do pedido, reiterando os argumentos de que foram eleitos sem ilegalidade ou benefício ilícito, pois os vídeos em questão foram feitos e divulgados pela Prefeitura Municipal antes dos três meses que antecederam o pleito e mantidos na página eletrônica do Município durante poucos dias dentro do período eleitoral, sendo retirados imediatamente com o ajuizamento desta demanda, não gerando potencialidade de benefício aos representados ou influência ou desequilíbrio nas eleições e não havendo vinculação com a campanha dos representados e as demais alegações quanto aos dispositivos legais inaplicáveis, a ausência de responsabilidade quanto à veiculação dos vídeos institucionais e a ausência de provas das alegações iniciais.

O representado Antônio Carlos Doorgal de Andrada também se manifestou em sede de alegações finais (ff. 516-536), reiterando os argumentos lançados por ocasião da defesa.

Por fim, alegações finais do MPE às ff. 537-547, rechaçando as preliminares arguidas pelos representados e, quanto ao mérito, requerendo a procedência do pedido, reiterando os fatos e argumentos lançados na inicial.

 

Assim relatado, passo a decidir:

 

PRELIMINARES: A preliminar de coisa julgada alegada por todos os réus não encontra guarida nos autos nem na legislação processual pertinente. É que aquela ação referida, Representação 433-07.2016.6.13.0056, não teve o mesmo objetivo procurado pela AIJE. Lá, buscava-se, além da retirada da publicidade tida como irregular, uma multa em face do ato, e, ainda, o réu era o Município de Barbacena, não o então Prefeito. Não obstante os candidatos – hoje eleitos – Luís Álvaro e Ângela Kilson estivessem inicialmente no polo passivo daquela Representação, a decisão foi a de excluí-los porquanto não tinham eles vínculos com o Município que os possibilitasse ter participação ativa na publicidade estampada no site oficial. Assim, ainda que fosse o mesmo pedido e causa de pedir – e não são -, apenas se fez coisa julgada formal. A alusão à coisa julgada, já foi, portanto, decidida no correr do processo, e não há o que se modificar. A coisa julgada formal incide ortodoxamente em todos os processos. Se a sentença é terminativa, ou seja, esta extingue o processo sem resolução do mérito, então não produzirá qualquer efeito externo a ele uma vez que não haverá a coisa julgada material. Identifica-se a coisa julgada, inicialmente, pela tríplice identidade que aliás, não é a única a ser observada. Positivamente configura-se a coisa julgada diante da demanda que tem iguais partes, igual pedido e igual causa de pedir. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Assim define o CPC:

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...)

Portanto, deflui dos autos claramente que não houve a coisa julgada aventada pelos réus, já que o pedido é diverso, ainda que dois dos réus estivessem presentes na Representação aludida – e diga-se, eles foram excluídos da lide, portanto sem julgamento de mérito quanto a eles. O que se buscou lá foi a retirada da propaganda tida como indevida e, ainda, a aplicação de multa ao detentor do sítio – site -, qual seja, o Município de Barbacena.

Nestes autos, qualquer decisão interferirá na esfera jurídica dos três réus, jamais na do Município, que foi condenado por inserir, em seu site oficial, propaganda institucional fora do prazo permitido na lei eleitoral. Assim, pedidos distintos, causa de pedir distinta e partes distintas. Quanto aos atuais governantes de nosso Município, Luís Álvaro e Ângela Kilson, simples a compreensão de suas situações: foram excluídos – sem julgamento do mérito - daquela representação face ao reconhecimento de que não poderia a eles ser imputada a responsabilidade de qualquer inserção no site oficial do Município, pelo fato de que não tinham ou exerciam qualquer poder na entidade. Lá, buscava-se a responsabilidade civil pela autorização da inserção indevida; aqui o pedido se pauta em possível vantagem ilícita a eles carreada pela veiculação dos referidos vídeos, eventuais vantagens advindas para sua campanha eleitoral.

Como também já decidido, confundem-se os requeridos Luís Álvaro e Ângela Kilson na questão referente às demais preliminares, uma vez que tratam de questão de mérito sob o título de inépcia, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica. Caso os vídeos forem considerados legais, caso tenham sido mantidos no site da Prefeitura por período devido ou indevido, isso tudo tem a ver com o mérito, e, nesta decisão, tudo será analisado e decidido, mas como questão de fundo, não de preliminar, o que igualmente se aplica às demais alegações quando trata de pressupostos processuais, provas de conhecimento ou não dos fatos. MÉRITO:

Da revelia:

 A defesa do réu Antônio Carlos Doorgal de Andrada é intempestiva, conforme certidão de fls 509, pelo que é considerado revel. Todavia, por se tratar de direitos indisponíveis, tal fato não acarreta qualquer sanção ou prejuízo, pelo que os dados ali inseridos serão considerados para todos os fins de direito.Da não oitiva de testemunhas: De início, ressalto que a matéria é meramente de direito, motivo pelo qual, em decisão interlocutória, indeferi a oitiva de testemunhas requerida pelos nobres procuradores do réu Antônio Carlos Doorgal de Andrada.  Não deve o julgador ouvir testemunhas em casos dessa natureza. É que as testemunhas arroladas, - servidores e secretários municipais – seriam usadas, como salientaram, para provar a regularidade dos atos administrativos praticados no período eleitoral. O artigo 443 do CPC assevera que não haverá admissão de prova testemunhal em situações que somente se provam por documentos ou exame pericial. É o ocorre no caso em comento. Os vídeos foram veiculados, há prova documental.  As mídias gravadas não foram impugnadas até por impossibilidade da negativa. Não há qualquer controvérsia acerca disso, sendo preclusa qualquer discussão, considerando que os réus em nenhum momento se insurgiram contra os fatos narrados na inicial no tocante a ter havido a veiculação dos vídeos na página inicial do sítio do Município, constituindo-se num “verdadeiro outdoor” para quantos a acessassem.

Datas de veiculação delas também se provam com documentos ou perícias, essas não requeridas. Para que ouvir os servidores e outros secretários municipais? Em que auxiliariam? O réu diz que as testemunhas seriam usadas para provar a regularidade dos atos administrativos praticadas no período eleitoral. Com o devido respeito, há equívoco em tal pretensão. Regularidade da veiculação dos vídeos se prova com leis, com documentos que mostrem o conteúdo e a possibilidade ou vedação da sobredita veiculação. Não com testemunhas. Diante disso, não autorizei a oitiva das testemunhas.

Das obras possivelmente realizadas pela Administração Municipal

Não se discutirá nestes autos se as obras mostradas nos vídeos foram realizadas, por quem e a que custo. Não é esse o tema perquirido nos autos. Assim, as inúmeras fotografias e argumentações usadas nas defesas dos três requeridos passam ao largo de qualquer fundamentação judicial neste processo. Indiscutível que o gestor tem que fazer obras, essa é a essência de seu cargo e mandato. O não fazer é o problema. O fazer é, mais que mérito, dever. E, repito, não se discute se os vídeos estamparam obras reais ou não. A discussão é acerca da veiculação dos vídeos em período vedado pela lei, se houve intuito eleitoral e de autopromoção – ainda que esses dois institutos não sejam de imediato o problema – e a gravidade do fato, aliado à possível benefício aos candidatos à chapa majoritária da Coligação da qual o então Prefeito é o Presidente.

 

Pontos incontroversos nos autos que merecem ser destacados:

 

Não há dúvidas de que os vídeos estavam na página principal, de abertura, do site do Município no mínimo desde o mês de agosto de 2016, quando, constatados pela Justiça Eleitoral através de denúncia on-line e da representação aviada pela Coligação Tempo de Trabalho, passaram a constituir um processo eleitoral que teve o número 433-07.2016.6.13.0023. Em meados de setembro de 2016, os vídeos foram retirados por ordem da Justiça Eleitoral. Na contestação, os réus admitem que os vídeos foram postados em junho, desde antes da convenção partidária. Seja qual data, os vídeos estampavam a página de abertura do site do Município, ficando à vista de tantos quantos ali acessassem.

Não há dúvidas de que 4 dos vídeos – um dos que constam da mídia acostada aos autos, o 5º vídeo, foi colocado na página de face book da campanha do hoje prefeito Luís Álvaro – estavam no ar durante o período vedado pela legislação eleitoral – 3 meses antes das eleições, ou seja, desde julho de 2016. Incontroverso de que estavam lá em agosto/setembro de 2016, quando por ordem judicial foram removidos.

Em agosto de 2016 o fato se tornou conhecido da Justiça Eleitoral, com a denúncia e a propositura da ação pela Coligação Partidária TEMPO DE TRABALHO em face de MUNICÍPIO DE BARBACENA, LUIZ ÁLVARO ABRANTES CAMPOS, ANGELA MARIA KILSON e COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO, que afirmaram que a propaganda veiculada no site da prefeitura (www.barbacena.mg.gov.br) que enobrece a atual administração (2013/2016) em face da administração anterior (2009/2012).

 

Da propaganda institucional pública

 

A publicidade obrigatoriamente deve se harmonizar com o princípio da impessoalidade, vez que não se revela lícito o administrador utilizar-se da legítima possibilidade de dar publicidade a seus atos para se autopromover, deturpando, assim, a verdadeira finalidade da publicidade institucional oficial, qual seja, educar, informar e orientar, prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."Vê-se, portanto, que o texto constitucional impôs rigorosas restrições à publicidade institucional oficial, eis que só a permitiu mediante a expressa observação do princípio da impessoalidade. A propaganda oficial que ofender o princípio da impessoalidade deixa de ser uma publicidade institucional legítima e assegurada pelo texto constitucional para se revelar em verdadeira promoção pessoal, terminantemente vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Pode, ainda, configurar improbidade administrativa por lesão ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92), uma vez que empregar dinheiro público no custeio da publicidade que irá lhe gerar promoção pessoal estará usando, em proveito próprio, a renda da entidade a que presta serviço. Impõe-se examinar em que situações a propaganda oficial extrapola os limites da permitida publicidade institucional oficial para se consubstanciar em veículo promocional do agente público, em manifesta afronta ao princípio da impessoalidade, passando a ter cunho personalístico, de marketing político.Tais condutas são contrárias aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de situar-se em antinomia com o comando do artigo 37, § 1º, da CF. O dispositivo constitucional em apreço é suficientemente claro: a publicidade oficial deve ter ênfase educativa, informativa ou de orientação social do ato, sendo absolutamente avesso ao referido preceito qualquer tipo de benefício ou proveito individual. O informar é sobre o que seja do interesse público, não o do interesse pessoal do administrador.A propaganda oficial que extrapola os limites da permitida publicidade institucional oficial (CF, art. 37, § 1º) se consubstancia em veículo promocional do agente público, em manifesta afronta ao princípio da impessoalidade.Insta repisar que a propaganda institucional tem assento na Constituição da República, artigo 37, § 1º, e será permitida aos administradores públicos, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. Sua finalidade é estritamente comunicar temas relevantes ou de comprovada gravidade e urgência em benefício da coletividade. Dessume-se, de forma cristalina, que a publicidade tem que ser de interesse do povo, tem que trazer benefícios ao povo. Quando se mostra a importância do pagamento dos impostos, das campanhas para prevenção à saúde, à vacinação, enfim, sempre que a propaganda interessar à população no sentido de alertá-la, de orientá-la, de chama-la para participar de algum evento que lhe trará benefícios enquanto cidadão detentor de direitos, assim é permitida, assim é considerada propaganda institucional válida, eficaz, correta. 

Da propaganda institucional no período eleitoral. No período eleitoral, a publicidade institucional encontra enorme vedação, ficando sua utilização mitigada, conforme prevê a Lei 9.504/97. Isto porque, nos três meses que antecedem o pleito, a propaganda institucional somente poderá ser utilizada em caso de extrema urgência e gravidade, assim reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral, e, ainda, quando há no ente público a necessidade de publicidade em caso de existir concorrência na venda de seus produtos, como faz certo o artigo 73, inciso IV, alínea b do citado diploma legal, que dispõe sobre as exceções legais contidas no referido dispositivo. “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (...) § 3º.

A veiculação de tal peça publicitária, nos três meses que antecedem o dia das eleições, deve revestir-se de caráter eminentemente pedagógico, educativo, ou seja, ter em sua essência a nobre função de instruir a coletividade acerca dos fatos que revertam em seu próprio benefício. Com efeito, os gastos públicos efetivados para a veiculação da chamada propaganda institucional na mídia, em última análise, justificar-se-iam, pois teriam o condão de trazer à população de determinada localidade atingida pelos meios de comunicação utilizados o conhecimento de campanhas públicas, projetos sociais ou quaisquer outros atos praticados pelo ente público que necessitasse de ampla divulgação para sua completa efetivação. A coletividade – destinatária final de toda norma e de ato do administrador público – não poderia sofrer graves prejuízos, plenamente imagináveis, pela não divulgação da propaganda institucional em casos em que ela se fizesse extremamente necessária em tal período eleitoral, pelo que excepcionou o legislador, dispondo que, mesmo durante o período que antecede o pleito, seria permitida a realização da propaganda institucional desde que esta seja dotada dos requisitos de gravidade e urgência, assim reconhecidos previamente pela Justiça Eleitoral, e, ainda, quando produtos do ente público, para venda, sofrerem concorrência no mercado. Em tais casos, mesmo correndo o risco de causar abalos à regularidade do pleito eleitoral, optou o legislador por privilegiar o interesse social mais relevante.

Fora desses permissivos legais, a liberdade de atuação do administrador público, mesmo respeitando os princípios inatos da propaganda institucional, encontra-se tolhida em decorrência da necessidade de se assegurar a paridade, a igualdade, o equilíbrio entre os candidatos e, sobretudo, de vedar a subversão da propaganda institucional, de modo que esta não servisse, na verdade, como verdadeira propaganda política. Busca-se, com a vedação legal, assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e, em consequência, a normalidade, a lisura e a legitimidade dos pleitos eleitorais. Para tanto, o legislador eleitoral apresentou regramento segundo o qual, nos três meses que antecedem o pleito, está vedada a realização de propaganda institucional, privilegiando a regularidade da disputa eleitoral à plena utilização daquela. O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no artigo 73 da lei mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência.O artigo 73, inciso VI, alínea “b” diz: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

O artigo 74 da Lei 9504/97 diz:“Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar N.64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.”Mais uma vez, é oportuno diferenciar a propaganda institucional da propaganda eleitoral, uma vez que são peças distintas e como tal devem ser encaradas. A propaganda eleitoral propriamente dita, que só pode ser efetuada a partir de 16 de agosto do ano das eleições, tem o objetivo certo e definido de conquistar votos para os candidatos a cargos eletivos indicados pelos partidos políticos e coligações partidárias. A publicidade oficial ou publicidade institucional, qualquer seja o nome que se utilize, não se acha incluída entre as espécies da propaganda político-eleitoral e nem pode a ela se vincular. Afinal, a Constituição Federal declara taxativamente o seu ‘caráter educativo, informativo ou de orientação social’, proibindo terminantemente que dela conste ‘nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público’.O professor Pedro Roberto Decomain, ao comentar o inciso VI do artigo 73 da Lei 9504/97, explica:“O inciso VI deste artigo enumera ainda algumas outras atividades que não podem ser realizadas pela Administração Pública nos três meses que antecedem o pleito”. (Eleições, comentários a Lei 9504/97, Ed dialética, p.355/356). E arremata, ao comentar a alínea “b” do inciso VI do artigo 73:“O dispositivo deve ser interpretado de forma extensiva. Não é vedada apenas a autorização da publicidade institucional. O que é vedado na realidade é a própria veiculação da publicidade”. (Eleições, comentários a Lei 9504/97, Ed dialética, p.357). Na mesma linha, o mencionado doutrinador ao comentar o artigo 74 da aludida lei aduz:“A regra do presente art. 74 vai mais longe e considera abuso do poder de autoridade a realização de propaganda com infringência do § 1°, do art. 37, da Constituição Federal. (...) Desse modo, a publicidade de órgão da Administração Pública que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de candidato, configura abuso do poder de autoridade, sujeitando o mencionado candidato à cassação do registro de sua candidatura, na forma do presente artigo”. (Eleições, comentários a Lei 9504/97, Ed dialética, p.370).Portanto, é necessário definirmos o que se entende por Publicidade Institucional, para a partir daí concluirmos quando ela se descaracteriza. Conforme sustenta o professor Djalma Pinto:“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (Direito Eleitoral, Ed. Atlas, p. 206).Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial atuais, o desvio de finalidade descaracterizador da propaganda institucional se dá exatamente quando o Administrador se utiliza dos bens públicos para se auto promover, vinculando à sua pessoa as obras realizadas na sua gestão enquanto Chefe do Executivo. Nesse momento a propaganda deixa de ter cunho informativo, educativo ou de orientação, descaracterizando, assim, a propaganda Institucional e, por consequência, violando os dispositivos legais, máxime o artigo 74 da Lei 9504/97 e os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem estar sempre presentes na Administração Pública (Art. 37 da CF/88).A atuação do poder público deve estar pautada na impessoalidade, pois quem exerce o poder não o faz em nome próprio, diante dos princípios republicano e democrático, previstos na Constituição da República, no parágrafo único do artigo 1º. Daí os agentes públicos serem designados como “mandatários”, já que atuam não em prol de seus interesses particulares, mas visando sempre ao interesse da coletividade. Com intuito, portanto, de evitar que o administrador público, no trato da coisa pública, se utilize do aparelho estatal para se autopromover, a regra geral é a impossibilidade de realização da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito. A propaganda institucional não pode servir de instrumento para que os administradores públicos promovam seu próprio nome ou de seus companheiros de partido ou coligação, fugindo aos ditames da impessoalidade e da moralidade. Em especial no período eleitoral, deve ser combatida toda forma de propaganda institucional com finalidade eleitoreira, pois viola não somente a probidade administrativa, mas também a lisura do pleito, atingindo a isonomia entre os candidatos, desequilibrando a disputa. Do caso concreto desse processo

Para o deslinde desse processo, alguns pontos serão analisados: a) a veiculação de propaganda institucional durante o período vedado pela legislação eleitoral; b) o intuito eleitoral de tal veiculação; c) a responsabilidade pela inserção; d) eventuais benefícios auferidos pelos então candidatos e hoje eleitos, os réus Luís Álvaro e Ângela Kilson. Passemos então, de forma articulada, à análise de cada um deles.a) veiculação de propaganda institucional durante o período vedado pela legislação eleitoralProcurou a defesa mostrar que os vídeos foram “AUTORIZADOS” antes dos 3 meses vedados, o que afastaria qualquer mácula à veiculação havida, e, ainda, que foi iniciada antes do período vedado, além do que foram retirados tão logo determinou a Justiça Eleitoral. Precisamos fazer a interpretação correta, teleológica. Qual foi o objetivo do legislador? Foi exatamente impedir que, nos três meses anteriores à eleição, houvesse publicidade institucional que pudesse desequilibrar a disputa. Foi evitar que, por meio do poder que o cargo de Prefeito tem, houvesse uso de espaços e dinheiro público para elevar uns, em flagrante prejuízo dos outros que não detivessem tais prerrogativas.Reiteradas decisões de nossos Tribunais têm embasado tal teoria:“[...]. Publicidade institucional. Permanência. Três meses anteriores ao pleito. Conduta vedada. Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b. Igualdade de oportunidades. [...]. A permanência de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito constitui conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]. As condutas elencadas nos incisos do artigo 73 da Lei das Eleições são, por presunção legal, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. [...].”(Ac. de 11.3.2010 no AgR-REspe nº 35.095, rel. Min. Fernando Gonçalves.)“Recurso especial. Agravo de instrumento. Seguimento negado. Agravo regimental. Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoalidade. Basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. Precedentes. O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei no 9.504/97. Em recurso especial, é vedado o reexame de provas. Agravo regimental não provido”.(Ac. no 5304, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“[...]. Recurso especial. Representação. Publicidade institucional 1. A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito. [...] (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 957606629, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 19.12.2013 no AgR-AI nº 55884, rel. Min. Dias Toffoli, o Ac de 1.12.2011 no AAgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 1.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)"Eleições 2012. Propaganda institucional. Sítio. Internet. Página. Prefeitura. Conduta vedada. Recurso especial. Reexame. Fatos. Provas. 1. A veiculação de propaganda institucional no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses que antecedem as eleições, caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 2. Ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, deve-se ter como soberana a apreciação feita pela instância ordinária a partir dos documentos contidos no processo. [...]"

(Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 33746, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.) “Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 2. Esta Corte já afirmou que não se faz necessário, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, que a mensagem divulgada possua caráter eleitoreiro, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito, excetuando-se tão somente a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”(Ac. de 20.3.2014 no AgR-AI nº 33407, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 71990, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. 1.  Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que - independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada - se a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2.   Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia da norma legal, pois bastaria que a autorização fosse dada antes da data limite para tornar legítima a publicidade realizada após essa ocasião, o que igualmente afetaria a igualdade de oportunidades entre os candidatos. [...]  4. Ainda que tenha ocorrido uma ordem de não veiculação de publicidade institucional no período vedado, não se pode eximir os representados da responsabilidade dessa infração, com base tão somente nesse ato, sob pena de burla e consequente ineficácia da vedação estabelecida na lei eleitoral. [...]”

(Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

"Eleições 2012. Propaganda institucional. Sítio. Internet. Página. Prefeitura. Conduta vedada. Recurso especial. Reexame. Fatos. Provas. 1. A veiculação de propaganda institucional no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses que antecedem as eleições, caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 2. Ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, deve-se ter como soberana a apreciação feita pela instância ordinária a partir dos documentos contidos no processo. [...]"

(Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 33746, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

O dispositivo deve ser interpretado de forma correta. Qual o paradigma que deve vigorar? A leniência com o descumprimento da lei, procurando uma interpretação favorável aos que a infringem, ou o interesse público? Há de prevalecer o mau exemplo, ou o respeito à normas? O uso de determinadas palavras ou expressões nos textos legais levam a interpretações equivocadas, e, para evitar o mau uso da lei, a interpretação deve ser feita de modo a preservar o intuito do legislador. Não é vedada apenas a autorização da publicidade institucional. O que é vedado na realidade é a própria veiculação da publicidade. E, se é proibida simplesmente, mais ainda com propaganda eleitoral velada. O que se veda é a veiculação de propaganda institucional dessas entidades, e não apenas a autorização da sua veiculação. O art. 74 da Lei n. 9.504/97 diz que a violação a essa regra do § 1º do art. 37 da Constituição Federal configura abuso de autoridade. O abuso de autoridade, praticado em campanha eleitoral, é causa de inelegibilidade, prevista pela Lei Complementar n. 64, de 1990. Assim, publicidade oficial com caráter personalista, destinada a obtenção de votos em eleição, para o administrador público ou para alguém de seu interesse caracteriza abuso do poder de autoridade e gera inelegibilidade dos responsáveis, inclusive do candidato beneficiado.

  1. b) Intuito eleitoral de tal veiculação

Percebe-se que, nos momentos finais de uma administração, a pouco mais de três meses para se encerrar o mandato, falar sobre as obras realizadas pela administração – mesmo que tenham ocorrido – não é algo de interesse da sociedade, senão daqueles que querem se reeleger ou eleger seus correligionários. Em que a população foi beneficiada com a publicidade? Qual o intuito, às vésperas da eleição, de se divulgar – e ainda mais no sítio oficial do Município – a bem elaborada peça publicitária que, subliminarmente, além de execrar a administração anterior, exalta a que está se encerrando e, de forma implícita, subliminar, com “a montagem do quebra-cabeça”, “colocando as peças certas no lugar certo”, ainda demonstrar que as últimas peças ainda precisam ser colocadas? Quais as últimas peças, senão o Prefeito eleito Luís Álvaro e sua vice, Ângela Kilson?Qual o benefício para a população? A que custo? E com o dinheiro público. Em que pese um bom prefeito seja um benefício para a população, não é de forma ilegal que ele pode ser eleito, não é usando meios vedados pela lei que construiremos uma sociedade mais justa, mas igualitária, mas ética. Como já foi dito, não se pode permitir que uma propaganda institucional, desvirtuada e direcionada em favor de uns, venha a possibilitar o desequilíbrio da disputa eleitoral, usando o site oficial do Município, pagando-se com o dinheiro do contribuinte. Mostra-se ainda o direcionamento da dita “publicidade institucional” ao candidato eleito, Luís Álvaro, não só por ser o candidato do partido do Prefeito daquela ocasião, Toninho Andrada – como se verifica dos jornais e notícias constantes dos autos, com efetiva participação na campanha do candidato do PSB, legenda 40 – do qual o ex-prefeito é o Presidente,  mas também pelo face book da campanha do candidato eleito, onde algumas fotos e vídeos usados no site oficial do Município foram também utilizados, mostrando a fonte, a origem, e, assim, o compartilhamento de material. Basta que se veja o quinto vídeo juntado aos autos, constante igualmente da mídia trazida pelo MP, que nele - que “rodou” a cidade no face book do candidato e nos whattsapps de grande parte da população -, algumas fotos de obras, de asfaltamento, de supostas melhorias de infraestrutura da cidade são as mesmas utilizadas pelo então prefeito Toninho Andrada nos vídeos que autorizou e fez inserir no site oficial do Município. Quem as forneceu? O então Prefeito para o candidato Luís Álvaro, de seu partido PSB? Seriam material de propriedade pública, custeados com dinheiro público, sendo usados pelo administrador público em benefício pessoal a seu correligionário? Ou o contrário? O candidato, com o dinheiro da campanha eleitoral, providenciou o material – fotos e vídeos – e o cedeu ao Município para inserção no site oficial, na propaganda levada ao ar de forma contrária à lei eleitoral? Há, em qualquer das hipóteses, irregularidades graves, a ensejar o poder estatal para as providências necessárias.Enfim, uma verdadeira e indevida mistura entre o público e o privado, um mal que precisa ser combatido, algo já arraigado no sistema político brasileiro, como se vê das manchetes sobre corrupção no Executivo Federal e Estadual.

  1. c) Responsabilidade pela inserção

É sabido que, enquanto gestor do Município, o Prefeito Municipal é o responsável pelos atos praticados pessoalmente ou em seu nome, e disso ele não tentou se esquivar em sua defesa. O site oficial do Município opera sob suas ordens, diretas ou indiretas. Tanto que, de forma correta, não procurou livrar-se da responsabilidade, não se podendo imputá-la aos outros réus Luís Álvaro e Ângela Kilson. Os quatro vídeos, constituídos em bem montada peça publicitária, denotava, principalmente com o quebra-cabeças apresentado em todos eles, a intenção de mostrar aos que o assistissem, que o Prefeito recebeu a Prefeitura com muitas situações desorganizadas, e, aos poucos, foi colocando tudo no lugar, faltando algumas peças para a montagem da cidade ideal. Além promover o Prefeito Toninho Andrada, fazia assim menção a que algumas peças ainda precisavam ser colocadas no lugar.

Traçou-se um paralelo entre quando a administração do então Prefeito Toninho Andrada assumiu o mandato em 2013, o que encontrou e o que fez em 3 anos. Deixam claro que receberam a cidade em situação precária e estão arrumando a casa. Poderia até ser verdade, mas a publicidade com fins pessoais não faz parte do interesse público e não se vislumbra a possibilidade de gastar dinheiro público com esse intento, sem contar a vedação à publicidade por parte do Município no período eleitoral, como tangenciou o Ministério Público.A publicidade prevista em lei como possível não abrange a veiculação da propaganda narrada nestes autos, que, claramente, visa elevar uns em detrimento de outros. Vejo infração à lei mesmo que fosse apenas esse o ponto discutido. Mas vejo mais: qualquer mente mediana retorna à administração anterior quando se fala “em quando se recebeu a cidade há 3 anos”, cuja prefeita era a candidata Danuza. Sem entrar no mérito se ela fez ou não uma administração ruim, resta claro que subliminarmente o intuito foi atingi-la e elevar o então administrador público, Toninho Andrada, além de remeter ao futuro com “outra peça do quebra-cabeças”. Não há, assim, qualquer dúvida de que o então Prefeito Municipal foi o que autorizou e determinou a veiculação dos vídeos no sítio oficial do Município, www.barbacena.gov.br, até porque para a confecção dos vídeos, pagamentos e veiculação a documentação é oficial, inclusive com notas fiscais de pagamentos dos publicitários.  Não pairam dúvidas sobre tal fato, sobre ser o então Prefeito o responsável pela veiculação dos quatro vídeos, por ele conhecido e autorizado, não o tendo retirado senão, como disse, logo após receber a ordem da Justiça Eleitoral, o que por si já demonstra como incontroverso que os vídeos foram veiculados no período vedado pela legislação eleitoral.d) Eventuais benefícios auferidos pelos então candidatos e hoje eleitos, os réus Luís Álvaro e Ângela Kilson

Como já decidi na Representação havida na época eleitoral, os réus – então candidatos – Luís Álvaro e Ângela Kilson – não tinham qualquer poder sobre o sítio do Munícipio e sobre as inserções nele feitas, tanto que os exclui, junto com a Coligação a que pertenciam, de plano, do polo passivo, em ação que tinha como objetivo a retirada dos vídeos e a multa ao ente público que os veiculava.Agora, no entanto, a inclusão deles, pelo MPE, se deve ao fato de que teriam auferido benefícios com a veiculação indevida, até porque compartilharam os vídeos, adaptado, usando fotos e ações neles contidos, em seu face book oficial de campanha. É uma situação mais complexa, que merece análise profunda. Não se pode, em princípio, punir alguém por atos de terceiros. Mas quem é – ou são – terceiros? No caso concreto, trata-se do Presidente da Coligação Força do Povo, o então Prefeito Antônio Carlos Doorgal de Andrada, que, conforme farta documentação constante destes autos, foi participante ativo da campanha à Prefeitura do atual prefeito – e réu neste processo – Luís Álvaro Abrantes Campos. Em vídeos no whatssapp e no face book; em comícios; em reuniões havidas com servidores municipais contratados e efetivos, enfim, o réu Antônio Carlos Doorgal de Andrada foi um participante ativo da campanha em favor daquele que escolheu em convenção partidária para ser o candidato de seu partido, o PSB, número 40. O então candidato Luís Álvaro foi exaltado pelo então Prefeito como um de seus melhores servidores – é servidor concursado – tido como um excelente diretor do SAS, o melhor de toda a história, segundo Antônio Carlos. É mais que sabido, até pelas fotos constantes dos autos, que o então prefeito, Dr. Toninho Andrada, apoiou o candidato Luís Álvaro, pertencente à Coligação FORÇA DO POVO, tanto que o prefeito participou das campanhas de rádio do candidato assiduamente, diariamente, e claramente pediu votos para ele, fato que por si só não encontra vedação na legislação eleitoral. Porque, em período eleitoral, esses vídeos, obra de inteligência dos publicitários, foram veiculados? Não foram, como já conclui, em benefício da população. Verdadeira propaganda pessoal. Mas vai além. Ao mostrar, durante todos os minutos de cada vídeo, uma montagem de quebra-cabeças – ao lado da menção às referidas obras supostamente feitas naquela administração – a conclusão de todos os quatro vídeos menciona “a necessidade de completar o jogo, colocando a peça certa para fechar, para montar o quebra-cabeça”. Subliminarmente, O Prefeito Toninho Andrada estava dizendo que a candidata Danuza deixou para ele uma cidade estraçalhada, que ele corrigiu os defeitos, mas que, para concluir, precisa de uma peça certa, o candidato Luís Álvaro. O candidato do PSB-40, Luís Álvaro Abrantes Campos, teve 14.291 votos, enquanto o segundo colocado, Carlos Roberto Batista - Kikito, do PT-13, teve 13621, uma diferença de apenas 670 votos, num universo de 97.946 eleitores, segundo o Tribunal Regional Eleitoral.Não fossem do mesmo Partido, não fosse o réu Antônio Carlos o Presidente do Partido PSB, não tivesse ele participado ativamente da campanha eleitoral em favor do hoje Prefeito Luís Álvaro, ainda poderia se questionar se este poderia sofrer as consequências do ato do Prefeito de então acerca da veiculação dos vídeos. Não bastasse isso, o próprio compartilhamento, nas redes sociais do candidato Luís Álvaro, de algumas imagens e vídeos sobre obras na cidade que tiveram origem no site do Município, já demonstra que havia uma unicidade de pensamentos e ações, uma total confusão entre o público e o privado.  O réu Luís Álvaro, então, assumiu uma postura de aceitação, no mínimo, da forma de campanha impingida em sua candidatura. Tinha poderes para interferir no que considerasse errado. E, se confiou a direção da publicidade a outrem, assumiu o risco do que agora se consuma, devendo arcar com as consequências, benéficas ou não, de tal decisão.Extreme de dúvidas, a chapa eleita auferiu benefícios da propaganda institucional proibida, irregular, veiculada por muito tempo no sitio do Município, de onde foi retirada somente após ordem judicial.Das consequências dos atos praticadosOs réus argumentam que, diante da ordem judicial, imediatamente a publicidade foi retirada do sítio oficial do Município, o que afastaria qualquer medida punitiva. Sem mencionar qualquer tipo de fundamento legal em que se embasaram, limitaram-se a apenas afirmar tal fato. Vejo não terem razão. Talvez, embasados no artigo 37 da Lei 9504/97, que, em seu parágrafo primeiro, afirma que, se não restaurado o bem em que foi feita uma propaganda irregular, haverá multa. Tal artigo se refere às propagandas em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum, em que é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, pintura, colocação de cavaletes, placas, dentre outros. Percebe-se claramente que a legislação é sobre outro assunto, nada tendo a ver com propaganda institucional ou propaganda eleitoral sob a forma de vídeos ou áudios. Portanto, não há o que prover aos réus nesse caso.Sem entrar no mérito das afirmativas, se é ou não verídico o que diz a publicidade que foi colocada no sítio oficial do Município, entendo não ser este o papel do Município, nem tais alusões podem ser taxadas de publicidade prevista em lei para os entes públicos, nem mesmo fora da vedação do artigo 73 da Lei 9504/97, além de não ser permitido que no site oficial do Município seja veiculada propaganda com fins eleitorais. Não bastassem as vedações legais para a veiculação de propaganda institucional no período de 3 meses anteriores à data da eleição, as normas atinentes à matéria já encontravam óbice na mesma Lei 9504/97, em seu artigo 57-C, que terminantemente veda qualquer tipo de propaganda eleitoral, paga ou gratuita, em sites de pessoas jurídicas e em sites oficiais de entidades da administração pública.Considerando, como já fundamentado, que houve propaganda eleitoral veiculada pelo Município em seu site oficial, percebo e concluo pelo desrespeito à vedação legal constante da norma em comento e referida neste campo, uma vez que a propaganda foi transmitida por diversos dias pelo site oficial do MUNICÍPIO DE BARBACENA, somente sendo retirada após ordem judicial, o que desrespeitou a norma que proíbe tal ação em sites de pessoas jurídicas e, também, em sites oficiais de órgãos públicos.Para a procedência da AIJE exige-se que o ato impugnado seja grave, com repercussão na normalidade e legitimidade do processo eleitoral, embora não seja imprescindível demonstrar sua potencialidade para alterar o resultado do pleito, isso conforme inovação trazida pela LC 135/2010, que alterou a redação do inciso XVI do artigo 22 da LC 64/90. A legislação inserida no ordenamento jurídico pátrio acerca do tema vem previsto nos artigos 73 e seguintes da Lei 9504/97, e, ainda, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar 64/90, como se verifica a seguir, onde transcrevo os dispositivos legais que importam ao caso presente: Lei 9504/97 - Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)VI - nos três meses que antecedem o pleito:b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.§ 5o - Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Redação dada pela Lei 12.034, de 2009). § 7º - As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei N. 8429, de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.§ 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar N. 64/90, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.    Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.Lei Complementar 64/90  Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      

O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral, como faz certo o artigo23 da Lei 64/90, o que me leva a crer que as irregularidades foram graves e variadas, e, em que pese o fato de que para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, como trazido ao mundo jurídico pelo inciso XVI do artigo 22 da Lei 64/90, posso asseverar que, pelo resultado das eleições, houve sim influência no resultado, já que a diferença de votos, jamais tida na cidade, de 670 votos entre o vencedor e o segundo colocado, foi muito pequena. Com isso, qualquer desequilíbrio entre os candidatos provocado pelo uso da máquina pública em favor do candidato eleito é fato gravíssimo, sem esquecer que, qualquer seja a consequência, grave ou não, a observância da lei pelo gestor público é o mínimo que precisamos para tirar esse país das manchetes negativas do mundo inteiro, ao lado da moralidade e ética.

Assim exposto, passo a analisar, em duas fases, as consequências para os réus das condutas narradas e comprovadas nos autos:

 

RÉU ANTONIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA

 

Tenho que o requerido Antônio Carlos Doorgal de Andrada, ao autorizar, permitir e manter no sítio oficial do Município de Barbacena a propaganda institucional relatada nos autos e constante da mídia juntada com a inicial, quais sejam, quatro vídeos sobre como recebeu a cidade quando assumiu a Prefeitura e como a estava deixando, desrespeitou claramente o artigo 73, VI, b, da Lei 9504/97, que não permite tal veiculação nos 3 meses anteriores ao dia das eleições. Mas a gravidade da irregularidade não para por aí, porquanto, travestida de propaganda institucional – por si só vedada – ainda fez autopromoção, enaltecendo suas qualidades de administrador público, mostrando que estava colocando as peças certas nos lugares certos, diminuindo a gestora anterior e promovendo sua figura, em flagrante e documental afronta ao artigo 37, I, da Constituição Federal, desrespeitando os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Afinal, não teve caráter educativo ou meramente informativo. A cerca de 4 meses para acabar o mandado, não tem justificativa uma publicidade oficial, diga-se, em período vedado pela lei, que enaltece o prefeito, mostrando o que fez com a cidade desde que a recebeu, comparando-se com o mandado anterior, com o que recebeu e o que está entregando, e ainda, com um “quebra cabeça sendo montado e demonstrando que ainda falta uma peça para ser colocada”... verdadeira propaganda eleitoral e autopromoção. Não usou símbolos nem nomes, mas imagens de supostas obras por ele realizadas em seus quase quatro anos de mandado, com texto e mensagem clara para o homem médio.

Importante destacar que, se fosse apenas uma propaganda institucional comum, das permitidas em lei, não poderia ter sido veiculada, já que terminantemente vedada no período de 3 meses antes do dia da eleição. Mais ainda, uma propaganda que fere a probidade administrativa, já que foi autopromocional e em período eleitoral vedado.

Não bastasse, subliminarmente, os vídeos tiveram o intuito de levar à população a ideia de que ainda faltava colocar algumas peças certas para que a cidade ficasse arrumada, fazendo virtual e intuitiva alusão à candidatura do escolhido por seu Partido, o PSB, LUÍS ÁLVARO ABRANTES CAMPOS.

Tal conduta infringiu a lei, constituindo abuso de autoridade, e, na conformidade do artigo 74 da Lei 9504/97, sujeita o infrator às sanções do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90. O referido artigo 74 sanciona com a perda do diploma se o infrator é, ao mesmo tempo, candidato eleito, o que não é o caso. Mas deixa conceituado que há abuso de autoridade.

 

LUÍS ÁLVARO ABRANTES CAMPOS e ÂNGELA MARIA KILSON

 

A situação envolvendo o réu LUÍS ÁLVARO ABRANTES CAMPOS E A RÉ ÂNGELA MARIA KILSON, em que pese já ter sido dito que não tiveram eles participação direta comprovada na veiculação dos vídeos no sítio do Município, é também de partícipes da irregularidade no tocante a serem beneficiários dela. Afinal, a propaganda eleitoral subliminar foi a eles benéfica. Dela se aproveitaram, não só pelo ato da irregular propaganda eleitoral havida, mas, também porque, no face book de campanha, o hoje Prefeito Luís Álvaro aparece com eleitores, em vídeo, com a logomarca de sua campanha, um círculo com o número 40 estampado em todo o tempo de veiculação da mídia, tendo ao fundo sua propaganda em áudio e, ainda, com fotos e imagens animadas de obras públicas supostamente realizadas pelo então Prefeito Toninho Andrada, mesmas fotos e imagens que o Município usou no “vídeo institucional” irregular veiculado no período vedado pelo artigo 73, VI, d, da Lei 9504/97, ou seja, dentro dos 3 meses anteriores à data da eleição, ligando, no imaginário popular, sua candidatura a uma cidade bem sucedida, bem administrada, como os vídeos inteligentemente apontavam.

 

Percebe-se, então, à chapa formada pelo então candidato a prefeito e vice, os réus Luís Álvaro e Ângela Kilson, claro benefício eleitoral, incorrendo, assim, nas sanções do artigo 73, &4º, por força do &8º, da Lei 9504/97. Em comum acordo, o PSB, presidido pelo então Prefeito Toninho Andrada, através da Coligação Força do Povo, e a chapa majoritária por eles escolhida, mantinham íntima ligação nas propagandas eleitorais, misturando o público e o privado, compartilhando entre eles bem público - as fotos e vídeos utilizados pelo Município em seu site e pelos candidatos em seu face book de campanha - utilizando-se os candidatos de material público na campanha, atos considerados de improbidade administrativa. Atitudes que, no cotejo com a Lei 9504/97, apontam para as sanções do artigo 73.

Assim exposto, julgo procedente os pedidos em face dos réus.

 

Quanto ao réu ANTONIO CARLOS DE ANDRADA, gestor público que, em abuso do poder político e de autoridade, autorizou e fez veicular a propaganda autopromocional e eleitoral, grave atitude em confronto com o artigo 37, 1º, da CF, e ainda com o artigo 73, VI, b, da Lei 9504/97, aplico-lhe multa de R$100..000,00 (cem mil reais), e, ainda, o declaro inelegível pelos oito anos subsequentes à eleição de 2016, na conformidade dos preceitos do artigo 73, &4º, da Lei 9504/97 e do artigo 22, inciso XIV, da Lei 64/90.

Já com relação aos réus LUÍS ÁLVARO ABRANTES CAMPOS E ÂNGELA MARIA KILSON, candidatos eleitos e tidos como beneficiários das propagandas oficiais irregulares, casso seus diplomas conferidos pela eleição ocorrida no pleito eleitoral de 2016 neste Município de Barbacena e, ainda, os declaro inelegíveis pelos oito anos subsequentes à eleição de 2016, na conformidade dos preceitos do artigo 73, &5º, da Lei 9504/97 e do artigo 22, inciso XIV, da Lei 64/90.

Embasado ainda no inciso XIV da Lei 64/90, parte final, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins cíveis e penais de direito.

Proceda-se às anotações pertinentes. Custas pelos réus, em iguais proporções. Sem honorários de sucumbência, face a peculiaridade das ações eleitorais.

P.R.I.C.

 

 Barbacena, 26 de Abril de 2017.

 JOAQUIM MARTINS GAMONAL

 JUIZ DA 23ª ZONA ELEITORAL

Informações do site Barbacena Mais 

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